Atendimento presencial em Itaperuna e Rio de Janeiro, on-line para todo o Brasil.
Defesa do consumidor em cartão de crédito consignado não solicitado, revisional de contratos com juros abusivos, descontos indevidos no benefício e correção de saldos PASEP do Banco do Brasil. Atendimento presencial em Itaperuna e na unidade do centro do Rio, on-line para todo o Brasil.
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Pessoas físicas que receberam cobrança não autorizada, contrato com cláusula questionável ou desconto sobre benefício previdenciário ou contracheque. Atendimento presencial em Itaperuna e Rio de Janeiro, ou on-line para todo o Brasil.
Cartão de crédito consignado contratado sem consentimento expresso, com descontos automáticos sobre o benefício do INSS ou sobre contracheque do servidor.
Financiamento de veículo, empréstimo pessoal ou crédito direto ao consumidor com taxa muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Servidor público antigo com saldo do PASEP corrigido em valor inferior ao devido, situação reconhecida em jurisprudência consolidada.
Como advogado bancário em Itaperuna, análise do contrato, do extrato e dos descontos antes de qualquer medida. A tese aplicável é construída com base no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, na Lei 8.078/90 e na jurisprudência consolidada do STJ.
Atendimento direto com o sócio responsável pela tese, do primeiro contato ao trânsito em julgado.
Sócio Fundador · OAB/RJ 215.802
8 anos de atuação. De 2018 a 2024 foi associado em escritório da região, onde estruturou pasta de Direito Administrativo voltada a professores da rede estadual e geriu cerca de seis mil processos. Em 2025 fundou o Couto & Reis Advogados Associados.
Sócio Fundador · OAB/RJ 202.952
Co-fundador do Couto & Reis Advogados Associados. Atua nas áreas institucionais do escritório, com foco em direito do servidor público e direito tributário.
Advogado Associado · OAB/RJ 246.871
Compõe o quadro do escritório com atuação nas áreas correlatas, direito civil, direito do consumidor e suporte às pastas dos sócios.
Conversa inicial pelo WhatsApp, presencial em Itaperuna ou na unidade do Rio de Janeiro. Você descreve a situação e enviamos um retorno técnico sobre o tipo de demanda envolvida.
Estudo da documentação (contracheques, contratos, decisões administrativas), enquadramento da tese aplicável e exposição clara das alternativas, judicial ou administrativa.
Após sua decisão informada, formalizamos a contratação e iniciamos o procedimento, administrativo, judicial ou extrajudicial, conforme a estratégia técnica definida.
Prestação de contas periódica do andamento processual, esclarecimento de dúvidas durante todo o trâmite e acompanhamento até a decisão final em todas as instâncias.
Estudo da documentação e enquadramento técnico apresentados antes de qualquer formalização. Você decide com informação completa.
Acompanhamento do andamento processual com retornos claros sobre o que está ocorrendo, o que esperar e em que prazo razoável.
Comunicação institucional conforme o Provimento 205/2021 do Conselho Federal. Sem mercantilização, sem captação, sem promessas.
Atendimento presencial em duas unidades, sede em Itaperuna (Noroeste Fluminense) e filial no centro do Rio de Janeiro. Atendimento on-line para todo o Brasil. Servidores e cidadãos das cidades vizinhas, Bom Jesus do Itabapoana, Natividade, Porciúncula e Miracema, também são atendidos.
Rua Thomas Teixeira dos Santos, 98, Sala 313 · Cidade Nova · CEP 28300-000
Rua Sete de Setembro, 71, Sala 1501 · Centro · CEP 20050-005
Material técnico para quem busca compreender melhor as principais demandas bancárias atendidas pelo escritório. Cada análise reúne legislação aplicável, jurisprudência recente e o procedimento que costuma ser adotado na prática.
O cartão consignado é uma modalidade em que o banco autoriza saques e compras com desconto direto na folha ou no benefício previdenciário do consumidor. A operação só é regular quando precedida de oferta inequívoca, contrato assinado e ciência informada das condições. Sem esses três elementos, configura-se prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigos 39, III e 51) e da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021).
O primeiro passo é solicitar formalmente ao banco a cópia integral do contrato, a gravação da contratação por telefone (se houver) e o histórico de descontos. O banco tem prazo de até 7 dias para fornecer, conforme Resolução 4.949/2021 do BACEN. Reunida a documentação, identifica-se: ausência de assinatura, ausência de gravação adequada, ou divergência entre a oferta e o produto efetivamente contratado. Com esses elementos, a defesa técnica costuma sustentar a nulidade do contrato e o direito à devolução em dobro dos valores descontados, conforme artigo 42 do CDC.
A Súmula 532 do STJ consolida que constitui prática abusiva o oferecimento de cartão de crédito condicionado à contratação de empréstimo. O Tema 1061 do STJ (REsp 1.972.087/SP) reforçou o entendimento de que cartão consignado contratado sem ciência inequívoca do consumidor configura vício do consentimento. Como advogado bancário em Itaperuna, o escritório acompanha essas teses na atualização das defesas, sempre alinhando o pedido inicial às decisões mais recentes do tribunal.
O prazo prescricional para contestar valores descontados de cartão consignado não solicitado é de 5 anos, contado a partir de cada desconto mensal indevido. Isso significa que, mesmo descontos antigos podem ser questionados, desde que dentro desse intervalo. Em casos de continuidade, a jurisprudência admite que o termo inicial se renove a cada nova cobrança indevida.
O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é um fundo criado pela Lei Complementar 8/1970, gerido pelo Banco do Brasil. Servidores públicos vinculados ao programa até 1988 tiveram contribuições creditadas em conta individual que rendia correção monetária e juros. Em muitos casos, o saldo final pago ao titular ou aos herdeiros divergiu significativamente do valor correto, em razão de falhas operacionais do banco na atualização das contas durante décadas.
A análise começa pela solicitação ao Banco do Brasil do extrato histórico completo da conta PASEP, com todas as movimentações desde a abertura. O banco fornece esse documento mediante requerimento administrativo, em prazo médio de 30 a 60 dias. Com o extrato em mãos, faz-se a reconstituição do saldo correto considerando: contribuições registradas, índices de correção aplicáveis em cada período, juros remuneratórios devidos e expurgos inflacionários reconhecidos. A diferença entre o saldo reconstituído e o efetivamente pago é o valor sujeito a recálculo.
O STJ pacificou no Tema 1.150 (REsp 1.874.350/AL) que o Banco do Brasil é parte legítima para responder por divergências no saldo do PASEP, na qualidade de gestor do fundo. A prescrição é de 10 anos a contar da ciência inequívoca da divergência, conforme artigo 205 do Código Civil. Em decisões recentes, o tribunal tem admitido o direito a recálculo mesmo após o saque, desde que comprovada a divergência via prova pericial contábil.
Juros abusivos não são, juridicamente, juros acima de determinado patamar fixo. A jurisprudência do STJ definiu, no Tema 27 dos recursos repetitivos, que a abusividade se caracteriza quando a taxa contratada excede significativamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação, conforme divulgada pelo Banco Central. O critério é comparativo, e não absoluto.
A apuração técnica segue três passos. Primeiro, identifica-se a modalidade exata do contrato (financiamento de veículo, empréstimo pessoal, crédito direto ao consumidor, cheque especial, cartão de crédito rotativo). Segundo, consulta-se a Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN para aquela modalidade, no mês de contratação. Terceiro, compara-se a taxa contratada com a taxa média. Diferenças acima de 30% costumam ser sustentadas como abusivas em juízo, mas a análise final depende do conjunto do contrato e da capacidade financeira do consumidor.
A regra geral do artigo 591 do Código Civil veda a capitalização de juros, ou seja, juros sobre juros, em periodicidade inferior à anual. A Medida Provisória 2.170-36/2001, ainda em vigor, permitiu capitalização mensal em contratos firmados com instituições financeiras, desde que pactuada expressamente. Quando a capitalização ocorre sem cláusula clara no contrato, ou quando o contrato foi firmado antes da MP 2.170-36, a jurisprudência admite o pedido de revisão para limitar os juros à capitalização anual.
A defesa técnica inicia com perícia contábil que reconstitui o contrato com taxas e capitalização adequadas, gerando um saldo devedor revisado. Esse saldo é apresentado em ação de revisão contratual ou em contestação à busca e apreensão, conforme o caso. Como advogado bancário em Itaperuna, o escritório utiliza ferramentas de cálculo financeiro específicas que reproduzem a fórmula do contrato com diferentes cenários, demonstrando ao juízo a divergência entre o saldo devedor cobrado e o saldo recalculado.